Com a entrada em vigor da Lei n.º 46/2012, de 29 de Agosto, que procedeu à transposição da Diretiva n.º 2009/58/CE, do Parlamento Europeu e do Concelho, de 12 de junho, relativa ao tratamento de dados pessoais e à proteção da privacidade no setor das comunicações eletrónicas, nomeadamente, internet e telefone, a Lei n.º 41/2004, de 18 de agosto, foi alterada, bem como o Decreto-Lei n.º 7/2004, de 7 de janeiro.
Dessas alterações resulta, nomeadamente, que as empresas que promovam o envio de comunicações para fins de marketing direto, incluindo SMS ou MMS, cabe manter, por si ou por organismos que as representem, uma lista atualizada de consumidores (pessoas físicas) que manifestem o consentimento expresso e de forma gratuita de que autorizam o envio destas comunicações. Neste sentido, nenhum consumidor deverá receber este tipo de comunicação, a menos que tenha dado o seu consentimento expresso para o efeito, competindo à Comissão Nacional de Proteção de Dados a instauração, instrução e arquivamento dos processos de contraordenação, bem como a aplicação de admoestações, coimas e sanções acessórias quando ocorra a sua violação. Consequentemente, foram revogadas as competências da DGC nesta matéria, bem como a presente lista. Para mais informações, deve contatar-se a Comissão Nacional de Proteção de Dados.
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